Art. 3º. A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus:
I - Grã-Cruz;
II - Alta Distinção;
III - Distinção Especial;
IV - Distinção; e
V - Bons Serviços.
Parágrafo único. A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Medalha do Mérito Mauá".
I - Grã-Cruz;
II - Alta Distinção;
III - Distinção Especial;
IV - Distinção; e
V - Bons Serviços.
Parágrafo único. A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Medalha do Mérito Mauá".