Lei 1.003/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1949 e 31 de outubro de 1952, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela sêca ùltimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.

Lei 1.003/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1949 e 31 de outubro de 1952, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela sêca ùltimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.