Art. 2º. Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:
a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.
a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.