Art. 3º. É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas das lavouras de café em garantia dos empréstimos a que se refere a presente Lei.
Lei 1.003/1949 - Artigo 3
Art. 3º. É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas das lavouras de café em garantia dos empréstimos a que se refere a presente Lei.