Lei 8.055/1990 - Artigo 4

Art. 4º. De acordo com o disposto no art. 53, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 é o Poder Executivo autorizado a empenhar o total da dotação para realização da despesa estabelecida nesta lei.

Lei 8.055/1990 - Artigo 4

Art. 4º. De acordo com o disposto no art. 53, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 é o Poder Executivo autorizado a empenhar o total da dotação para realização da despesa estabelecida nesta lei.