Lei 11.434/2006 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 15-A da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ...............

...............

§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.

............... " (NR)

Lei 11.434/2006 - Artigo 10

Art. 10. O § 2º do art. 15-A da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ...............

...............

§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.

............... " (NR)