Lei 11.434/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Lei 11.434/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)