Lei 8.427/1992 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)

Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)

Lei 8.427/1992 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)

Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)