Art. 6º. São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016)