Art. 3º. Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores no efetivo exercício.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de l969.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de engenheiro agrônomo.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de l969.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de engenheiro agrônomo.