Lei 7.600/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.

Lei 7.600/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.