Art. 9º. São atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º dêste regulamento:
a) administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº 775-49;
b) participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;
c) direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.
a) administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº 775-49;
b) participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;
c) direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.