Decreto 50.387/1961 - Artigo 16

Art. 16. É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:

a) prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;

b) recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;

c) ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;

d) interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;

e) praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;

f) aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;

g) praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 16

Art. 16. É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:

a) prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;

b) recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;

c) ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;

d) interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;

e) praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;

f) aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;

g) praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.