Decreto 50.387/1961 - Artigo 18

Art. 18. Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a legislação em vigor.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 18

Art. 18. Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a legislação em vigor.