Decreto 50.387/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Ao titulo de enfermeiro têm direito:

a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

b) Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do Art.1º;

c) Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.

Parágrafo único. O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Ao titulo de enfermeiro têm direito:

a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

b) Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do Art.1º;

c) Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.

Parágrafo único. O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.