Decreto 50.387/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Ao titulo de auxiliar de enfermagem têm direito:

a) os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

b) os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;

c) os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art.3º dêste Regulamento.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Ao titulo de auxiliar de enfermagem têm direito:

a) os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

b) os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;

c) os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art.3º dêste Regulamento.