Art. 5º. Ao titulo de auxiliar de enfermagem têm direito:
a) os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b) os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;
c) os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art.3º dêste Regulamento.
a) os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b) os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;
c) os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art.3º dêste Regulamento.