Decreto 50.387/1961 - Artigo 14

Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:

a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;

b) comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;

c) manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;

d) prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;

e) cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 14

Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem:

a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;

b) comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;

c) manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;

d) prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;

e) cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.