Art. 6º. Ao titulo de parteira, têm direito:
a) na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) as parteiras portadoras de certificado de habilitação conferido de acôrdo com o Decreto nº 1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto número 3.902, de 12 de janeiro de 1901.
a) na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) as parteiras portadoras de certificado de habilitação conferido de acôrdo com o Decreto nº 1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto número 3.902, de 12 de janeiro de 1901.