Art. 7º. Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:
a) os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.
a) os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.