Decreto 50.387/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:

a) os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;

b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:

a) os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;

b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.