Decreto 50.387/1961 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.