Art. 10. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.
Decreto 50.387/1961 - Artigo 10
Art. 10. São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.