Decreto 50.387/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Ao titulo de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito:

Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Ao titulo de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito:

Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959.