Decreto 50.387/1961 - Artigo 13

Art. 13. São atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem obstétrica, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeira obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 13

Art. 13. São atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem obstétrica, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeira obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.