Decreto 50.387/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Ao titulo de obstetriz têm direito:

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;

b) as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;

c) As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;

d) As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Ao titulo de obstetriz têm direito:

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;

b) as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;

c) As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;

d) As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.