Art. 15. É vedado a todo o pessoal de enfermagem:
a) instalar consultórios para atender clientes;
b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;
c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;
e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.
a) instalar consultórios para atender clientes;
b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;
c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;
e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.