Decreto 50.387/1961 - Artigo 15

Art. 15. É vedado a todo o pessoal de enfermagem:

a) instalar consultórios para atender clientes;

b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;

c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;

d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;

e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 15

Art. 15. É vedado a todo o pessoal de enfermagem:

a) instalar consultórios para atender clientes;

b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;

c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;

d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;

e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.