Decreto 50.387/1961 - Artigo 17

Art. 17. Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, cabe fiscalizar em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes dos Estados e Territórios, tudo quanto se relacionar com o exercício da enfermagem.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 17

Art. 17. Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, cabe fiscalizar em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes dos Estados e Territórios, tudo quanto se relacionar com o exercício da enfermagem.