Decreto 50.387/1961 - Artigo 12

Art. 12. É permitido às obstetrizes e parteiras:

a) em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;

b) aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.

Decreto 50.387/1961 - Artigo 12

Art. 12. É permitido às obstetrizes e parteiras:

a) em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;

b) aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.