Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 27

Art. 27. Quando o acórdão anterior versar exclusivamente sobre preliminar e for deferido o pedido de reconsideração, os Conselhos julgarão imediatamente o mérito; e, caso não seja o recurso provido, admitir-se-á, ainda, excepcionalmente, pedido de reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 27

Art. 27. Quando o acórdão anterior versar exclusivamente sobre preliminar e for deferido o pedido de reconsideração, os Conselhos julgarão imediatamente o mérito; e, caso não seja o recurso provido, admitir-se-á, ainda, excepcionalmente, pedido de reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.