Art. 8º. O prazo para pedidos de reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 8
Art. 8º. O prazo para pedidos de reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)