Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 18

Art. 18. A taxa de 1% de que trata o decreto nº 24.763, de 14 do julho de 1934, paga em estampilhas pelos interessados nas petições de recurso o nos pedidos de reconsideração, será calculada sobre a diferença entre o que a parte pagou ou se propôs pagar e a exigida pelo Fisco.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 18

Art. 18. A taxa de 1% de que trata o decreto nº 24.763, de 14 do julho de 1934, paga em estampilhas pelos interessados nas petições de recurso o nos pedidos de reconsideração, será calculada sobre a diferença entre o que a parte pagou ou se propôs pagar e a exigida pelo Fisco.