Art. 19. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado, propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte as autoridades de primeira instância.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado, propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte as autoridades de primeira instância.