Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 25

Art. 25. Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda Pública, cumpre aos secretários organizar:

a) um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;

b) um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 25

Art. 25. Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda Pública, cumpre aos secretários organizar:

a) um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;

b) um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.