Art. 25. Para consulta dos membros dos Conselhos e dos representantes da Fazenda Pública, cumpre aos secretários organizar:
a) um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;
b) um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.
a) um índice, por matéria, dos acórdãos proferidos;
b) um índice, por matéria, das decisões ministeriais proferidas nos recursos dos representantes da Fazenda Pública.