Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 20

Art. 20. Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar, por iniciativa própria, inspeções reservadas nas repartições aduaneiras do país.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 20

Art. 20. Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar, por iniciativa própria, inspeções reservadas nas repartições aduaneiras do país.