Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Das questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:

a) para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e, bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;

b) para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 1

Art. 1º. Das questões referentes às rendas internas, quando decididas em primeira instância, haverá recurso:

a) para o 1º Conselho de Contribuintes, se se tratar de leis sobre vendas e consignações, imposto de renda, imposto do selo, taxa de educação, e, bem assim, de questões relativas à fiscalização bancária;

b) para o 2º Conselho de Contribuintes, se se tratar de outros impostos, taxas e contribuições internas, bem como de outras leis e regulamentos fiscais do Ministério da Fazenda.