Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação do valor de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)