Art. 5º. Os recursos referidos no artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.
Parágrafo único. À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.
Parágrafo único. À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.