Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos referidos no artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.

Parágrafo único. À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos referidos no artigo anterior serão dirigidos ao Conselho Superior de Tarifa, cujo presidente os distribuirá à Câmara que houver de julgá-los.

Parágrafo único. À 1º Câmara caberá o julgamento dos recursos que envolvam a competência de ambas.