Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 22

Art. 22. Haverá apenas uma numeração para os acórdãos das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa, devendo constar dos mesmos a Câmara que os proferiu.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 22

Art. 22. Haverá apenas uma numeração para os acórdãos das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa, devendo constar dos mesmos a Câmara que os proferiu.