Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 15

Art. 15. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor do litígio, quando o pedido de reconsideração aos Conselhos versar sobre cobrança de imposto, taxa ou qualquer contribuição fiscal, inclusive multe, exigidos no julgamento de recurso ex-officio, remetendo-se, para tal fim, o processo à repartição de primeira instância.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 15

Art. 15. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor do litígio, quando o pedido de reconsideração aos Conselhos versar sobre cobrança de imposto, taxa ou qualquer contribuição fiscal, inclusive multe, exigidos no julgamento de recurso ex-officio, remetendo-se, para tal fim, o processo à repartição de primeira instância.