Art. 9º. O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.
Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 9
Art. 9º. O Conselho Superior de Tarifa, quando em função consultiva, deliberará com as Câmaras reunidas e sob a presidência do Diretor das Rendas Aduaneiras, que, além do voto ordinário, terá o de qualidade.