Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 14

Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 1º - ª Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 2º - Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 3º - Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 4º - Não poderá ser fiador o que não estiver quite com a Fazenda Nacional.

§ 5º - Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 229, § 7º, do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 14

Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 1º - ª Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 2º - Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 3º - Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

§ 4º - Não poderá ser fiador o que não estiver quite com a Fazenda Nacional.

§ 5º - Ficam ressalvadas as hipóteses do art. 229, § 7º, do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938.