Art. 11. Aos presidentes dos Conselhos de Contribuintes e das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa incumbe também estudar e relatar, como os demais membros, os recursos que lhes couberem na escala de distribuição.
Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 11
Art. 11. Aos presidentes dos Conselhos de Contribuintes e das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa incumbe também estudar e relatar, como os demais membros, os recursos que lhes couberem na escala de distribuição.