Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 23

Art. 23. Os membros dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes exercerão suas funções por tres anos e os do Conselho Superior de Tarifa, por dois nos.

§ 1º - Far-se-á, anualmente, a renovação dos membros dos 1º e 2º Conselhos, pelo terço, e a dos membros do Conselho Superior de Tarifa, pala metade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o Governo indicará nas novas nomeações o tempo de exercício de cada conselheiro nomeado.

Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 23

Art. 23. Os membros dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes exercerão suas funções por tres anos e os do Conselho Superior de Tarifa, por dois nos.

§ 1º - Far-se-á, anualmente, a renovação dos membros dos 1º e 2º Conselhos, pelo terço, e a dos membros do Conselho Superior de Tarifa, pala metade.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o Governo indicará nas novas nomeações o tempo de exercício de cada conselheiro nomeado.