Art. 6º. Junto a cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa funcionará um representante da Fazenda Pública, com as mesmas atribuições conferidas pelos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934.
Decreto-Lei 607/1938 - Artigo 6
Art. 6º. Junto a cada uma das Câmaras do Conselho Superior de Tarifa funcionará um representante da Fazenda Pública, com as mesmas atribuições conferidas pelos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934.