Art. 4º. Os arts. 8º e 10 da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas.
Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul.
Art. 10. O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".