Art. 2º. Os empregos provisórios constantes do anexo deste Decreto serão, em números correspondentes, automaticamente suprimidos com a transposição de cargos e/ou empregos para a categoria funcional de Agente de Vigilância.
Parágrafo único. À medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.
Parágrafo único. À medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.