Lei 231/1948 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.

Lei 231/1948 - Artigo 14

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo se esta data coincidir com uma das fixadas para as promoções no Exército, caso em que passará a vigorar depois de feitas as promoções.