Art. 6º. Os oficiais do quadro "A" continuarão a ser numerados no Almanaque do Exército pela forma estabelecida no Decreto nº 21.461, citado, devendo os números ser seguidos da letra A.
Lei 231/1948 - Artigo 6
Art. 6º. Os oficiais do quadro "A" continuarão a ser numerados no Almanaque do Exército pela forma estabelecida no Decreto nº 21.461, citado, devendo os números ser seguidos da letra A.