Lei 231/1948 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros "A" e "QA", retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.

Lei 231/1948 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais oficiais superiores do Exército, que tenham pertencido aos Quadros "A" e "QA", retornarão a êstes, desde que, até a data da publicação desta Lei, não hajam sido promovidos por merecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do quadro de Serviço de Intendência do Exército.