Lei 231/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os demais quadros serão reduzidos de tantos oficiais quantos os que, retornarem aos quadros "A" e "QA".

Lei 231/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os demais quadros serão reduzidos de tantos oficiais quantos os que, retornarem aos quadros "A" e "QA".