Art. 12. Os oficiais do quadro "A" que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.
Lei 231/1948 - Artigo 12
Art. 12. Os oficiais do quadro "A" que houverem ingressado no quadro Ordinário, em virtude de promoção por merecimento poderão voltar ao primeiro, desde que o requeiram dentro de 60 dias, a partir da publicação desta Lei.