Lei 11.462/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A área será doada nas condições em que se encontra e as despesas com sua transferência correrão às expensas do Governo do Estado do Amazonas.

Lei 11.462/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A área será doada nas condições em que se encontra e as despesas com sua transferência correrão às expensas do Governo do Estado do Amazonas.